28.10.08

Se o país seguisse a CNJ do PS um cidadão recenseado em Ilhavo não podia candidatar-se à Câmara de Aveiro

Como é público e notório, sou irmão de João Pedroso. Como é igualmente público ele foi afastado da corrida eleitoral no PS de Aveiro. Por dever de reserva, nunca me pronunciei sobre o seu caso concreto enquanto decorreu o processo eleitoral para as Federações. Mas, ao ler o Acordão da Comissão Nacional de Jurisdição que precisou de declarar anti-estatutário o regulamento eleitoral dos Presidentes de Federação e ao ver que ele se reporta a uma norma dos Estatutos amplamente discutida quando foi introduzida e em cuja redacção participei, sinto que o meu dever de testemunho se sobrepõe ao de reserva. A norma estatutária tornou-se necessária e foi introduzida porque se gerou uma situação em que alguns engraçadinhos (para ser simpático) se divertiam a ganhar secções "migrando" militantes para votarem de secção em secção, ou seja viciando o universo eleitora. E a fixação de uma data anual para fechar o caderno eleitoral visava impedir que, como as eleições de secções não são simultâneas, um militante pudesse votar, no mesmo ano, em duas, três, quatro, cinco secções. Infelizmente havia quem o fizesse. Nunca ninguém pretendeu regular a capacidade eleitoral passiva, isto é a possibilidade de ser eleito. O que a CNJ fez foi dizer que o PS acha que um militante que muda de secção a menos de 6 meses de um acto eleitoral interno não pode submeter-se ao juízo político dos militantes do PS na sua nova secção ou na sua nova Federação, apenas não votando. Ao fazê-lo cria um absurdo: um militante passa a poder ser candidato a Secretário-Geral de todo o PS e a ser impedido de ser candidato a uma federação. Acresce que no PS se pode ser militante de uma secção da Federação A e ser residente na Federação B, o que torna toda a trapalhada da transferência que a CNJ sufragou mais artificial ainda. Para quem não veja imediatamente a falta de senso do que foi decidido pela CNJ do PS, o que esta decidiu, se transposto para as eleições à Assembleia da República faria com que um cidadão que estivesse recenseado, por exemplo, no distrito de Coimbra , consequentemente não podendo votar em Aveiro, também não pudesse aí ser eleito para deputado ou que um candidato recenseado em Ilhavo não pudesse canditar-se a Presidente da Câmara Municipal de Aveiro. Como todos sabem, as leis eleitorais portuguesas são geridas com bom senso e não é assim. A CNJ faz o que entender e se quiser pode torcer, manipular, o que quiser, a norma estatutária que invoca. Mas há uma coisa que quem participou na elaboração da norma estatutária pode testemunhar: está a usá-la para fim completamente diferente daquele para que foi criada. Pretendeu-se reprimir viciações eleitorais lamentáveris. A CNJ usa-a para coarctar o direito de um militante disputar uma eleição. Agora que Afonso Candal está reeleito e a decisão da CNJ transitada em julgado e este caso está encerrado, é dever de quem acredita na "defesa radical da democracia" que consta na Declaração de Princípios do PS não encolher os ombros. Porque é fazendo acontever pequenos passos destes que se dá razão aos que acham que os partidos são instituições mal-sãs. Que longe vão os tempos em que António Guterres pedia a uma COC de Congresso Nacional que deixasse ir a debate uma moção apresentada por Manuel Alegre fora dos prazos! PS. Quem tentar ver no que acima escrevi um gesto entre irmãos e não uma crítica política à manipulação dos estatutos do PS para coarctar direitos aos militantes nem nos conhece a mim nem a ele nem merece da minha parte um segundo de atenção.

7 comentários:

Anónimo disse...

Como sociólogo brilhante que é (e não há qualquer cinismo nestas palavras, é o que todos os que o conhecem pensam) sabe perfeitamente que o primeiro dos critérios da democracia é formal, leia-se o primado da lei, ou a obediência a normas “gerais e abstractas” (há depois outros critérios de natureza substantiva que densificam a democracia, mas sem aquele primeiro nunca haverá democracia).
Neste contexto, o exemplo “guterrista” que agora invoca, aparentemente virtuoso, é, ao invés, em rigor, um sintoma da degenerescência da democracia interna: por conveniência do líder, derroga-se a norma.
Isso, em rigor, não é democracia mas sim despotismo (por mais “iluminado” que possa ser) …
Não se percebe como é capaz de afirmar agora que “Nunca ninguém pretendeu regular a capacidade eleitoral passiva, isto é a possibilidade de ser eleito”, quando a letra da norma expressamente o desmente!?
Para quem desconheça de que falamos recordo o artigo (10º, 3) dos estatutos em causa: “As transferências efectuadas após o recenseamento anual previsto no n.º 7 do artigo 7º, implicam que esses militantes só podem ELEGER E SER ELEITOS na nova estrutura, após a sua inscrição no recenseamento do ano seguinte”.
Sublinho, a norma estatutária preceitua “…ELEGER E SER ELEITOS…”
Posto isto, como é que pode sustentar que a norma em causa se referiria apenas à capacidade eleitoral activa mas já não à passiva?
Pode, a ser verdade a sua responsabilidade na redacção, lamentar-se de ter escrito, ou feito escrever, algo que não pretendia.
Não pode é pretender que quem leia ou aplique esta norma faça de conta que ela não diz o que diz.
Isso, sim, é que seria torcer ou manipular os Estatutos…

Anónimo disse...

Fiquei, obviamente, estupefacto com o sucedido. Sendo João Pedroso de Aveiro, i.e., de Esgueira (e um brilhante jurista, para que igualmente conste), e a Aveiro tendo regressado, por razões, quero crer, de ordem familiar e profissional, não se entende que os seus camaradas conterrâneos o não tenham alertado para a tal "letra da norma" em devido tempo, como o ilustre anónimo agora afirma.
Infelizmente, parece que o que se passa (ou continua passando) em Aveiro vai alastrando no PS.
E eu, militante (por ora um pouco passivo, admito), concordo com o Paulo - sem saudosismos, com Guterres o respeito (lato sensu)funcionava a sério.
Pois, caro anónimo, essa do "sintoma da degenerescência da democracia interna" só por ignorância. Só receio que se não degenere agora a democracia interna e externa, bem mais grave, e que as próximas legislativas o não venham a comprovar para mal de todos...

Pedro Sá disse...

Paulo, qual é o artigo dos Estatutos em causa ?

Paulo Pedroso disse...

Pedro, na minha opinião, a questão rege-se pelo artº 18º dos estatutos, mas o camarada "anónimo" diz ater-se ao nº3 do artº 10º dos estatutos. Como digo no post, o que aí está em causa é, e só, a secção de residência e essa norma foi concebida para o fim referido - evitar que a mesma pessoa no mesmo ano votasse em mais que um sítio. Repara que esse artigo é sobre "gestão de dados e ficheiros".
Há um artigo específico sobre a capacidade eleitoral dos militantes - o artº 18º. Nesse artigo quaisquer dúvidas se dissipam: a restrição invocada no artº 10º, a propósito do recenseamento, apenas se aplica à capacidade eleitoral activa e não à capacidade eleitoral passiva. Mas a CNJ não entendeu assim e ela é o nosso orgão jurisdicional. Ponto final, para mim.

RM disse...

Caro Paulo Pedroso,

Uma vez terminado o trabalho da COC do Congresso Distrital de Aveiro do PS a que tive a honra de presidir venho, embora por razões óbvias tardiamente, comentar este teu post.

O que está plasmado nos Estatutos do PS que ajudei a aprovar na Comissão Nacional de 11 de Janeiro de 2003 e em cuja elaboração sei que tiveste participação activa é, realmente o seguinte:

Capítulo II – Dos Militantes e dos Simpatizantes do Partido
Nº3 do artº 10º - As transferências efectuadas após o recenseamento anual previsto no n.º 7 do artigo 7º implicam que ESSES MILITANTES SÓ PODEM ELEGER E SER ELEITOS na NOVA ESTRUTURA, após a sua inscrição no recenseamento do ano seguinte.
Os Estatutos prescrevem também na sua Secção III – Da Organização Política Concelhia
Artº 37º - (Das Concelhias) - As Concelhias são as ESTRUTURAS responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções de residência existentes no concelho.
Atº 38º - (Dos órgãos da Concelhia) – São ÓRGÃOS DA CONCELHIA (…) B)- O PRESIDENTE DA CONCELHIA

Até posso concordar que estivesse no espírito de quem elaborou a proposta que acabaria por ser aprovada coisa diferente do que está escrito. Mas de facto o que efectivamente consta dos Estatutos é o que acima transcrevo. E não é como alguns afirmam SÓ ELEGER OU ESTRUTURA DE BASE.

Daí não ter tido quaisquer dúvidas que, face aos Estatutos em vigor, não poderia aceitar a candidatura do teu irmão, socialista que sempre respeitei e que, como sabes, se senta ao meu lado esquerdo na bancada da Assembleia Municipal de Aveiro para que foi eleito.

E que reconheço as elevadas capacidades políticas e profissionais que, infelizmente para a nossa bancada, não lhe permitem ter a assiduidade que, certamente, desejaria ter nos nossos trabalhos da bancada.

Tomei essa decisão porque pensava (e penso) que é a única decisão possível face ao texto dos estatutos em vigor.

E fi-lo apesar de antecipadamente ter sido “avisado” pelo teu irmão de que deveria aceitar a sua candidatura para que eu não produzisse um absurdo político e jurídico e que se não aceitasse a sua candidatura limitar-se-ia a a recorrer para, nos termos do art. 10ª do regulamento ( 48h para a CFJ+ 3 dias para decidir+48h para recorrer para CNJ+ 3 dias para decidir, mais o prazo da lei dos partidos para recorrer para TC) com todas as consequências que adviriam de todo este processo.

Fi-lo apesar do Afonso Candal (de quem fui apoiante confesso neste Congresso embora não tenha participado activa ou passivamente em qualquer acto ou momento da sua campanha) me ter pedido para aceitar a candidatura do teu irmão João Pedroso, por certamente julgar estrategicamente que seria a solução que menos inconvenientes traria à sua candidatura.

Fi-lo e fá-lo-ia novamente porque nunca cedi a pressões no desempenho dos cargos que me são confiados e pensava (e penso) que é a única posição que face aos estatutos, alguém independente e de boa-fé pode tomar, pese embora sempre afirmasse, convictamente, dentro e fora do partido que, não fora o texto dos estatutos em vigor, muito gostaria que fosse candidato. Porque gosto de uma boa briga política e quem me conhece sabe que nunca me furtei ao confronto directo e leal e ao julgamento por voto secreto dos meus camaradas nas urnas. Bem ao contrário de alguns que eu conheço que não dão a cara e empurram alguns desprevenidos para a frente de batalha para defender os seus interesses pessoais, muitas vezes diversos dos do PS.

Finalmente gostaria de te reafirmar que sempre estive solidário contigo (e continuarei a estar) no ignóbil caso em que te envolveram com que alguns interesses obscuros te pretenderam destruir. E que, agora que foi lavrada justiça, considero sórdido que haja alguém que ponha em causa a decisão de quem tinha, de direito, a obrigação de a tomar.

Daí não gostar que após a mais alta instância jurisdicional do Partido ter tomado a decisão final, venhas publicamente contestá-la.

E, já agora que não sou homem de dizer coisas pelas costas te digo que também não gostei que o João Pedroso se demitisse da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido para que foi eleito, só porque a Comissão tomou uma posição contrária aos seus interesses.
E espero que após as suas ausências às sessões da Assembleia Municipal de Aveiro, regresse. Que temos sentido a sua falta.

Um abraço
Raul Martins

Anónimo disse...

"Nunca ninguém pretendeu regular a capacidade eleitoral passiva, isto é a possibilidade de ser eleito."

Acredito nas suas palavras, particularmente porque entendo ser a situação mais justa a de conservar a capacidade eleitoral passiva para quem se transfere.

Contudo, que a norma impede as duas, impede, e como Vexa afirma ter participado na redacção da norma não pode agora afirmar desconhecer tal facto.

Cumps.

Paulo Pedroso disse...

Caro Raul,

Obrigado pelo comentário. Reparo que nunca mencionas o artigo 18º dos estatutos. Para mim é claro o seu sentido e contrário à tese que defendes e, também para mim, é claro que quem o omite interpreta mal os dados da questão.
Não tenciono prolongar o debate jurisdicional, embora lamente que o tenham afastado da esfera onde devia ter sempre estado, a política.
Penso o que já escrevi e respeito quem pense de outra maneira. Disse o que penso em público e disse-o mais detalhadamente, em privado, aos dois candidatos.
Aceito que a Comissão de Jurisdição é o nosso supremo tribunal interno e a ela cabe interpretar as normas em vigor. Como todos sabemos, interpretou no sentido que tu achas correcto e contrariamente ao que eu acho que é o mais acertado e até de bom senso, mas interpretou. No meu entender fez jurisprudência que não é boa, mas fez. Mas o que essa decisão tinha para regular está regulado.
Acredito que os socialistas de Aveiro não se deixam minar por facciosismos internos ou reflexos sectários e imagino que sabereis remendar a situação criada se, como me asseguram, não se pretendeu eliminar administrativamente um sector de opinião legítimo dentro do PS do distrito. Todos vocês, de um lado e outro, já superaram problemas bem maiores. Vão, concerteza, ultrapassar facilmente este, querendo.